Art. 138

Argüição de suspeição de procurador

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento

Texto oficial
Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026