Art. 14
Assistência de procurador
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título III
Capítulo Único · Do Inquérito Policial Militar
Texto oficial
Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026