Art. 15

Encarregado de inquérito. Requisitos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título III

Capítulo Único · Do Inquérito Policial Militar

Texto oficial
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, se-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026