Art. 15
Encarregado de inquérito. Requisitos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título III
Capítulo Único · Do Inquérito Policial Militar
Texto oficial
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, se-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026