Art. 140
Decisão do plano irrecorrível
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento
Texto oficial
Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026