Art. 141
Declaração de suspeição quando evidente
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento
Texto oficial
Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026