Art. 145
Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção II · Da exceção de incompetência
Texto oficial
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026