Art. 144

Vista à parte contrária

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção II · Da exceção de incompetência

Texto oficial
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026