Art. 144
Vista à parte contrária
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção II · Da exceção de incompetência
Texto oficial
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026