Art. 152

Decisão de plano irrecorrível

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção III · Da exceção de litispendência

Texto oficial
Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026