Art. 153

Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção IV · Da exceção de coisa julgada

Texto oficial
Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026