Art. 154

Argüição de coisa julgada

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção IV · Da exceção de coisa julgada

Texto oficial
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício
Parágrafo único. Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026