Art. 157
Internação para a perícia
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo II · Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado
Texto oficial
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
Apresentação do laudo
§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.
Entrega dos autos a perito
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026