Art. 158
Não sustentação do processo e caso excepcional
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo II · Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado
Texto oficial
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026