Art. 158

Não sustentação do processo e caso excepcional

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo II · Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado

Texto oficial
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026