Art. 176
Ordem da busca
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca
Texto oficial
Art. 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou deste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026