Art. 177

Precedência de mandado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca

Texto oficial
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026