Art. 187

Apresentação à autoridade local

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção II · Da apreensão

Texto oficial
Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026