Art. 188

Pessoa sob custódia

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção II · Da apreensão

Texto oficial
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026