Art. 188
Pessoa sob custódia
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção II · Da apreensão
Texto oficial
Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026