Art. 202

Providências a respeito

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo II · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas · Seção I · Do seqüestro

Texto oficial
Art. 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse fim.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026