Art. 201

Fases da sua determinação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo II · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas · Seção I · Do seqüestro

Texto oficial
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026