Art. 216

Preferência

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo II · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas · Seção III · Do arresto

Texto oficial
Art. 216. O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026