Art. 217

Bens insuscetíveis de arresto

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo II · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas · Seção III · Do arresto

Texto oficial
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026