Art. 222
Comunicação ao juiz
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória
Texto oficial
Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026