Art. 223

Prisão de militar

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória

Texto oficial
Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026