Art. 240

Local da prisão

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória

Texto oficial
Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026