Art. 241

Respeito à integridade do preso e assistência

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória

Texto oficial
Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde ser-lhe-á prestada por médico militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026