Art. 251
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante
Texto oficial
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Passagem do preso à disposição do juiz
Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026