Art. 252

Devolução do auto

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante

Texto oficial
Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026