Art. 253
Concessão de liberdade provisória
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante
Texto oficial
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026