Art. 256

Fundamentação do despacho

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção III · Da prisão preventiva

Texto oficial
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026