Art. 256
Fundamentação do despacho
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção III · Da prisão preventiva
Texto oficial
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026