Art. 26
Devolução de autos de inquérito
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título III
Capítulo Único · Do Inquérito Policial Militar
Texto oficial
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026