Art. 25

Instauração de novo inquérito

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título III

Capítulo Único · Do Inquérito Policial Militar

Texto oficial
Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026