Art. 265
Cassação da menagem
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo V · Da Menagem
Texto oficial
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026