Art. 266

Menagem do insubmisso

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo V · Da Menagem

Texto oficial
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026