Art. 266
Menagem do insubmisso
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo V · Da Menagem
Texto oficial
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026