Art. 267

Cessação da menagem

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo V · Da Menagem

Texto oficial
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026