Art. 268
Contagem para a pena
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo V · Da Menagem
Texto oficial
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026