Art. 270

Casos de liberdade provisória

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo VI · Da Liberdade Provisória

Texto oficial
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026