Art. 31
Dependência de requisição do Governo
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título IV
Capítulo Único · Da Ação Penal Militar e do Seu Exercício
Texto oficial
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026