Art. 310

Confissão fora do interrogatório

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo III · Da Confissão

Texto oficial
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026