Art. 310
Confissão fora do interrogatório
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo III · Da Confissão
Texto oficial
Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026