Art. 311

Qualificação do ofendido. Perguntas

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IV · Das Perguntas ao Ofendido

Texto oficial
Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Falta de comparecimento
Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026