Art. 312

Presença do acusado

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo IV · Das Perguntas ao Ofendido

Texto oficial
Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026