Art. 370

Variedade de pessoas ou coisas

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo VIII · Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa

Texto oficial
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026