Art. 370
Variedade de pessoas ou coisas
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo VIII · Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa
Texto oficial
Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026