Art. 426
Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I
Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VI · Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Texto oficial
Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026