Art. 427

Conclusão dos autos ao auditor

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VI · Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Texto oficial
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026