Art. 443

Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença

Texto oficial
Art. 443. Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026