Art. 444

Intimação do representante do Ministério Público

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença

Texto oficial
Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026