Art. 448

Lavratura de ata

Código de Processo Penal Militar · Livro II · Título I

Capítulo Único · Da Instrução Criminal · Seção VII · Da sessão do julgamento e da sentença

Texto oficial
Art. 448. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
Anexação de cópia da ata
Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026