Art. 47

Nomeação de peritos

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção III · Dos peritos e intérpretes

Texto oficial
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026