Art. 48

Preferência

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo I · Do Juiz e Seus Auxiliares · Seção III · Dos peritos e intérpretes

Texto oficial
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026