Art. 536

Comunicação de condenação

Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II

Capítulo III · Da Apelação

Texto oficial
Art. 536. Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.
Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026