Art. 537
Intimação
Código de Processo Penal Militar · Livro III · Título II
Capítulo III · Da Apelação
Texto oficial
Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026