Art. 54

Ministério Público

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título VI

Capítulo II · Das Partes · Seção I · Do acusador

Texto oficial
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Pedido de absolvição
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026